De acordo com a Código Civil a guarda compartilhada deve ser aplicada em casos quando não há acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar.
É importante que os pais entendam que com esse tipo de guarda os direitos e deveres deles para com as crianças ou adolescentes são iguais. Todas as decisões a respeito de situações que envolvam seus filhos devem ser tomadas em conjunto, ou seja, entre pai e mãe.
Ainda, a criança precisa ter uma convivência estreita e cotidiana com os seus dois genitores, sendo que a nossa legislação pátria indica de forma expressa que a convivência do filho “deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, e no nosso entendimento, isso pressupõe que a criança terá duas casas.
O texto da legislação Pátria não indica que esta divisão equilibrada significa, necessariamente, que os pais devam dividir esta convivência, de forma que cada um dos genitores permaneça 50% do tempo com o filho. Na prática esta divisão igualitária pode ser a regra, mas em alguns casos esta divisão não é possível e nem por isso se afasta a modalidade de guarda compartilhada.
O que os pais devem se preocupar é que o filho possa desfrutar da convivência estreita com os seus dois genitores, e convivência é diferente de visitas quinzenais.
As pessoas acham que a guarda compartilhada pode ser prejudicial para os filhos porque acreditam que a criança precisa de um referencial de lar. Porém, estudos demonstram que uma criança precisa, para o seu bom desenvolvimento, da convivência cotidiana com os seus dois genitores e não de uma referência de lar.
Não é em todos os casos que a guarda compartilhada será adotada. Quando temos um genitor que se utiliza desta modalidade de guarda para cometer agressão psicológica contra o outro genitor, usando desta modalidade de guarda para impor suas vontades, a guarda compartilhada não deve ser a opção para aquela família. Guarda compartilhada não é sinônimo de inexistência de pensão alimentícia. Os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, na proporção dos rendimentos de cada um, tanto na guarda compartilhada como na guarda unilateral. Assim, com esta modalidade de guarda, deve ser fixado a obrigação alimentar dos genitores, da mesa forma que ocorre na guarda unilateral.
Advogado guarda compartilhada: conheça a legislação
O artigo 1.583 da Lei nº 10.406/02, que dispõe sobre a guarda compartilhada e a guarda unilateral, compreende a primeira como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Já de acordo com o Art. 1.634 da Lei nº 13.058, que fez algumas alterações na Lei anteriormente citada, em caso de guarda compartilhada compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
A Lei entende que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Ao final, sendo a guarda unilateral ou compartilhada, o que importa é o bem-estar e segurança dos filhos. Assim, todo esse processo deve considerar as necessidades da criança ou adolescente como prioridade, para além de questões conjugais entre o casal.
A Advogada Sandra Vilela presta assessoria nas questões de direito de família, com grande enfoque em guarda compartilhada, convivência familiar, divórcios e alienação parental.
Atuamos em questões de guarda de filhos desde o aconselhamento da modalidade de guarda e convivência que melhor atende aos interesses da família até a promoção de litígio com esta temática, sempre buscando auxiliar os pais para que busquem o que é melhor para o filho. Contamos, ainda, com o auxílio de equipe multidisciplinar.