O mês de agosto é marcado pela campanha “agosto Lilás”, realizada anualmente no mesmo mês em que se comemora o aniversário da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), promulgada em 7 de agosto de 2006, que completa 17 anos agora, em 2023.
A campanha chama atenção para o problema da violação aos direitos das mulheres, não só por uma questão de gênero, mas por ser um direito fundamental assegurado a qualquer ser humano e independentemente de sua classe social, bem como sobre a importância de denunciar o agressor.
A constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso I diz que “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”
Este é o artigo responsável por assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos de nosso País. É um direito fundamental, indispensável à cidadania, à sociedade e ao Estado brasileiro.
Quais são os tipos de violência doméstica?
Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial − Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V.
- Violência Física: Consiste em socos, empurrões, chutes, beliscões, puxões de cabelo etc. A mulher pode e deve realizar o registro da ocorrência o quanto antes de preferência em uma DDM (delegacia de defesa da mulher).
- Violência Psicológica: Consiste em chantagens emocionais, ameaças de suicídio, “gaslighting” (manipulação), distorção das informações. Criminalização da violência psicológica em 2021, inserção do art. 12-C da Lei 11.340/06;
- Violência Moral: Consiste na desmoralização da mulher, tanto em público como na frente de familiares, amigos por exemplo, quanto de forma privada. Humilhação, xingamentos, desvalorização, desqualificação de seu corpo ou habilidades intelectuais, calúnia, difamação;
- Violência Patrimonial: Consiste na retenção, destruição, subtração de qualquer um dos pertences que tenha valor agregado da mulher. Ex: pegar o cartão do banco, não permitir que a mulher acesse seus benefícios. “Estelionato marital”: transferir a propriedade para o nome do agressor;
- Violência Sexual: Consiste em forçar o ato sexual com a mulher mesmo sendo seu marido “estupro marital”; impedir que a mulher faça uso de métodos contraceptivos ou forçar determinado método contraceptivo, forçar um aborto ou impedir o aborto. Também é violência sexual a importunação sexual;
Quando se configura a violência doméstica amparada pela Lei Maria da Penha?
- – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive os esporadicamente agregados;
- – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;
- – independem de orientação sexual;
- – a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
A Lei pode também incriminar mulheres?
A Lei Maria da Penha não exclui do seu âmbito de proteção a prática de violência em relações homoafetivas entre mulheres. Uma mulher pode também ser agredida por outra no âmbito do lar e da família, desde que tenham uma relação homoafetiva.
O que fazer após sofrer a agressão?
Em primeiro lugar, é preciso que a vítima realize a denúncia e procure um advogado para ações de violência doméstica.
A Central de Atendimento à Mulher é o principal canal de denúncia da rede nacional de enfrentamento à violência contra a mulher e está disponível 24h. Lá a vítima poderá realizar a denúncia de forma rápida, caso não tenha como ir imediatamente à delegacia.
Como fazer a denúncia?
As denúncias podem ser realizadas nas delegacias especiais de atendimento à mulher, mas na ausência de uma Delegacia da Mulher próxima, a denúncia poder ser feita em qualquer outra delegacia ou através do canal de atendimento 180, criado especialmente para lidar com casos de violência doméstica.
Também pode ser feito via boletim de ocorrência on-line:
A vítima, após realizar a denúncia, pode ser acolhida, desde que solicite! Veja alguns lugares que oferece este tipo de serviço temporário:
- a) Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs): são espaços de acolhimento e acompanhamento psicológico e social a mulheres em situação de violência, que também fornecem orientação jurídica e encaminhamento para serviços médicos ou casas abrigo;
- b) Casas Abrigo (Casas de Acolhimento Provisório ou “Casas-de-Passagem”): oferecem asilo protegido e atendimento integral (psicossocial e jurídico) a mulheres em situação de violência doméstica (acompanhadas ou não dos filhos) sob risco de morte. O período de permanência nesses locais varia de 90 a 180 dias, durante o qual elas serão orientadas a reunir as condições necessárias para retomar as rédeas da própria vida. O encaminhamento é feito pelas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DDms);
- c) Centros de Referência da Assistência Social (CRAS): unidades públicas que desenvolvem trabalho social com as famílias, com o objetivo de promover um bom relacionamento familiar, o acesso aos direitos e à melhoria da qualidade de vida.
- d) Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS): são serviços públicos especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial) com o objetivo de dar à família o acesso a direitos socioassistenciais, por meio da potencialização de recursos e capacidade de proteção
Além da Lei Maria da Penha, existem outras leis e serviços criados para proteger as mulheres, conheça algumas delas:
- Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012): pune contra invasões de aparelhos tecnológicos;
- Lei do Minuto Seguinte (12.845/2013): oferece apoio e garantia às vítimas de violência sexual;
- Lei Joana Maranhão (12.650/2015): lei responsável pela alteração dos prazos em relação a prescrição de crimes de abusos sexuais de crianças e adolescentes;
- Lei do Feminicídio (13.104/2015): lei que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, ou seja, quando o crime for praticado em relação ao sexo feminino.
A grande maioria dos casos acontece dentro da própria casa da vítima, o que acaba por dificultar as denúncias. Por morarem na mesma casa e existir parcial ou completa dependência, seja em relação a moradia, emocional ou financeira, a vítima se enxerga sem saída.
Mas é preciso se libertar dessas questões e buscar denunciar o agressor, onde existem diversos mecanismos que garantem à vítima, apoio e segurança após a realização da denúncia.
Não deixe o medo falar mais alto que a sua segurança! A denúncia é o caminho para prevenir, punir e coibir a violência!
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